2015 foi um importante ano para o Direito Civil Contemporâneo

O ano de 2015 encerra-se com o sabor acre de uma crise econômica que os brasileiros há tempos não conheciam. Todos os que hoje contam 20 anos de idade não conheceram a inflação, as mudanças monetárias e as incertezas quanto ao futuro profissional, realidades nada incomuns para os então jovens de 1994. Nesse cenário, encerra-se 2015 e as esperanças para 2016 misturam-se com a sensação de um ano que não terminará no próximo 31 de dezembro. Se há, no entanto, um campo jurídico no qual todas essas instabilidades são velhas conhecidas ele se chama Direito Civil. Companheiro da humanidade desde suas origens, o velho e sempre renovado Direito Civil tem, em sua história e em suas lições, a capacidade invulgar de oferecer aquele distanciamento e aquela segurança que só os séculos podem conferir a uma área do conhecimento.

Nessa permanente dualidade entre a tradição e a modernidade, o Direito Civil atravessou o ano de 2015 com enorme força vital. Nesta retrospectiva temática, que é uma marca da revista Consultor Jurídico, pretende-se oferecer ao leitor uma breve exposição dos principais acontecimentos legislativos e acadêmicos para o Direito Civil neste ano que se encerra.

2015 foi um ano pródigo em inovações legislativas para o Direito Civil, a maior parte delas sem o necessário apuro normativo, o que implicará sérias controvérsias nos tribunais e muitas dúvidas para o cidadão comum.

A Lei 13.111, de 25 de março de 2015, criou um dever de informar específico para vendedores de automóveis novos ou usados, que consiste na obrigatoriedade de apresentar ao comprador os seguintes dados: a) valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo; b) a situação de regularidade do bem quanto a furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos fiscais, existência de alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo (artigo 1o). Se a norma for desrespeitada, o vendedor sofrerá a pena de pagar o valor correspondente a tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o bem, desde que existentes até o momento da compra. Se o veículo alienado houver sido objeto de furto, o vendedor responderá ao comprador com a restituição integral da quantia paga (artigo 3o).

O legislador concretizou o princípio constitucional da igualdade ao alterar a Lei de Registros Públicos e, de modo expresso, permitir que o pai ou a mãe, de modo singular ou em conjunto, proceda ao registro civil do filho. Tal se deu pela inclusão da mãe no item 1º do artigo 52 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por efeito da Lei 13.112, de 30 de março de 2015. Ainda no campo do registro civil, a Lei 13.114, de 16 de abril de 2015, tornou obrigatória para o registrador a comunicação do óbito da pessoa natural “à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária” (nova redação do parágrafo único do artigo 80 da Lei de Registros Públicos).

Uma importante e bem elaborada reforma da Lei da Arbitragem foi objeto da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, que resultou dos trabalhos da comissão senatorial presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão e que contou com a participação de juristas respeitáveis como José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Carlos Alberto Carmona, José Antonio Fichtner, Roberta Maria Rangel, Caio Rocha, dentre outros igualmente ilustres. As principais modificações na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, consistiram nos seguintes tópicos: a) reconhecimento da utilização da arbitragem no âmbito da administração pública, o que deu legitimidade a uma prática admitida jurisprudencialmente; b) possibilidade de designação de membros dos painéis arbitrais alheios às listas de câmaras ou entidades de arbitragem; c) previsão expressa de que a instituição da arbitragem tem eficácia interruptiva da prescrição. Em paralelo, a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, tratou da mediação entre particulares.